Cancelamento Extemporâneo
Cancelamento extemporâneo (Acima do Prazo)
A Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ-ES) informa que o Decreto 3730-R, com nova legislação sobre cancelamento extemporâneo de NF-e.
A solicitação de cancelamento extemporâneo por meio de processo foi extinta, e em sua substituição foi criada a NF-e de estorno.
Nos casos em que a operação não tenha sido realizada e o cancelamento não tenha sido transmitido no prazo de 24 horas, a correção deve ser feita através da emissão de NF-e de estorno, com as seguintes características:
- Finalidade de emissão da NF-e (campo FinNFe) = “3 - NF-e de ajuste”;
- Descrição da Natureza da Operação (campo natOp) = “999 - Estorno de NF-e não cancelada no prazo legal”;
- Referenciar a chave de acesso da NF-e que está sendo estornada (campo refNFe);
- Dados de produtos/serviços e valores equivalentes aos da NF-e estornada;
- Códigos de CFOP inversos aos constantes na NF-e estornada;
- Informar a justificativa do estorno nas Informações Adicionais de Interesse do Fisco (campo infAdFisco).