Substituição Tributária


A substituição tributária é uma forma de arrecadação de tributos do governo e bastante importante para as micro e pequenas empresas que recolhem Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) ou atuam com transações fiscais.


Ela também está prevista na regulamentação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).  


Como o próprio nome já diz, esse regime funciona com base na substituição da responsabilidade do pagamento de tributo para outro contribuinte.


Dessa forma, a cobrança é feita antes, e não durante a venda do produto.



Quem é quem na substituição tributária? 

Entenda o que é substituto tributário e substituído tributário


Quando se fala do regime de substituição tributária, existem dois tipos de participantes no processo: o substituto tributário e o substituído tributário. 


Substituto tributário 

É a parte responsável pela retenção e pagamento do imposto, é quem deve emitir o documento fiscal e registrar no livro de registro da empresa.


No momento em que a mercadoria for comercializada, a empresa seguinte da cadeia produtiva (ou comercial) terá a condição de substituída. 


Substituído tributário 

É a próxima empresa da cadeia, responsável pela mercadoria que será comercializada e que terá a condição de substituída. Ou seja, os substituídos tributários são todos os demais, as outras empresas envolvidas na cadeia de circulação da mercadoria e que não são responsáveis pelo pagamento do tributo.


O contribuinte substituído deve:


  • Emitir a nota fiscal sem que haja o destaque do valor do imposto;
  • Indicar no espaço de “Informações Complementares” qual foi o imposto recolhido por meio de substituição tributária, conforme o Regulamento do ICMS (RICMS).


Os tipos de substituição tributária

Existem três formas de substituição tributária.


  • Substituição propriamente dita
  • Substituição para frente e 
  • Substituição para trás (também conhecida como diferimento).


Substituição propriamente dita

A substituição tributária propriamente dita é a substituição do contribuinte por outro que faz parte da mesma cadeia de negócio jurídico. 


Exemplo: uma indústria que faz o pagamento do tributo devido pelo fornecedor que realiza o serviço de logística.


Substituição para frente

Na substituição para frente, a cobrança dos tributos relacionados à circulação das mercadorias é feita de forma antecipada, a partir de uma base de cálculos realizada previamente.


Esses cálculos presumidos são feitos com base em dados que devem ser divulgados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ). 


Substituição para trás 

Já a substituição para trás funciona de maneira oposta à substituição para frente. Como assim? É bem simples! 


Também chamada de “diferimento” ou “antecedente”, a tributação para trás ocorre quando a cobrança do ICMS é adiada, apenas o participante final da cadeia de circulação da mercadoria é que paga imposto, de forma integral e com todas as operações praticadas. 


Quando a Substituição Tributária é aplicada?


O CONFAZ é o órgão responsável pela realização da lista que estipula os segmentos sujeitos à tributação. 


O Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), por sua vez, tem como função organizar e uniformizar a cobrança do ICMS por substituição tributária em todos os estados do Brasil.


Para conferir quais são as áreas sujeitas à tributação na legislação atual, o ideal é acessar o site do CONFAZ.


Dessa maneira, todas às vezes que um contribuinte comercializar uma mercadoria, que está prevista no CEST, esse código deverá estar presente na nota fiscal eletrônica.


E em quais situações não se aplica a substituição tributária?

O regime de substituição tributária não pode ser aplicado nas situações listadas abaixo:


Em operações nas quais destinem as mercadorias a sujeito passivo em substituição à mesma mercadoria.


Por exemplo: saída de uma fabricante de cimento para uma indústria do mesmo setor.


Nas transferências para outro estabelecimento, com exceção do varejo, do contribuinte passivo por substituição. E em operações que destinam as mercadorias à utilização em processos de industrialização.


Quais os dados necessários para fazer um cálculo correto de ICMS?

  • Estado de origem da comercialização;
  • Estado de destino da comercialização;
  • Nomenclatura comum do produto;
  • Tipo de estabelecimento;
  • Regime tributário;
  • Destino da mercadoria;
  • Valores de produto, frete, seguro, etc;
  • MVA ou IVA.


Calculando a base do ICMS Inter

Para calcular a base do ICMS Inter, é preciso considerar os seguintes números:

  • valor do produto;
  • valor do frete;
  • valor do seguro;
  • despesas acessórias;
  • descontos.


Base do ICMS Inter = (valor do produto + frete + seguro + despesas acessórias) – descontos.


Calculando a base do ICMS-ST

Para calcular a base do ICMS-ST, você deve usar alguns valores das etapas anteriores e aplicar na fórmula a seguir:


Base do ICMS-ST = (Valor do produto + Valor do IPI + Frete + Seguro + Outras Despesas Acessórias – Descontos) * (1+(%MVA / 100))



Encontrando o valor do ICMS-ST

Este passo ajuda a encontrar o valor do ICMS-ST do seu produto. Para isso, use a fórmula:


Valor do ICMS-ST = (base do ICMS-ST x (alíquota do ICMS Intra / 100)) – valor do ICMS Inter

Exemplo sobre como calcular

Exemplo 01

Para tanto, vamos usar as fórmulas acima e as despesas a seguir. 

  • Valor do produto: R$1000,00
  • Frete: R$ 25,00;
  • Seguro: R$ 10,00;
  • Despesas acessórias: R$ 30,00;
  • Descontos: R$ 0,00;
  • IPI = 10% (R$ 100,00);
  • Alíquota ICMS Inter: 12%;
  • Alíquota ICMS Intra: 18%;
  • MVA: 50%.


Para calcular a base do ICMS Inter, usamos a fórmula: (valor do produto + frete + seguro + despesas acessórias) – descontos. Na prática, fica assim: (R$1000,00 + R$25,00 + R$10,00 +R$30,00) – 0. Logo, o total é R$1065,00. 


Já para achar o valor do ICMS Inter, é preciso usar a fórmula: 

base ICMS Inter x (alíquota ICMS Inter/100). Com os nossos valores, você terá: R$1065,00 x (12/100) = R$127,80.


No caso do cálculo da base do ICMS-ST, utilize a seguinte fórmula:

(valor do produto + valor do IPI + frete + seguro + outras despesas acessórias – descontos) x 1+(% MVA/100). Em número, você vai ter (R$1000,00 + R$100,00 + R$25,00 + R$10,00 + R$30,00 – R$0,00) x 1 + (50%/100), resultando em R$1747,50.


Por último, encontre o valor do ICMS-ST usando a fórmula: 

(base do ICMS-ST x (alíquota do ICMS Intra / 100)) – valor do ICMS Inter. Assim, você terá: (R$1747,50 x (18%/100)) – R$127,80, que é igual a R$186,75.



Exemplo 02

ICMS-ST:

(Base de Cálculo ST x Alíquota) – ICMS da operação própria


Considerando que:

  • A base de cálculo é o valor da mercadoria + frete + IPI + MVA + outras despesas;
  • O ICMS da operação própria é a base de cálculo da operação x alíquota;
  • O ICMS presumido é a base de cálculo ST x alíquota.


Se uma fabricante do estado de São Paulo com destino para o mesmo estado tem o valor de venda de R$ 2.000 e IPI calculado à alíquota de 5%, conforme a Tabela de IPI da região, traz o seguinte cálculo como exemplo de substituição tributária:


ICMS da operação própria:

R$ 2.000 x 18% (alíquota interna para a mercadoria) = R$ 360,00


Base de cálculo do ICMS – ICMS-ST (substituição):

R$ 2.000 + R$ 100 (IPI) + 35% de MVA = R$ 2.835


ICMS Presumido (ICMS-ST):

R$ 2.835 x 18% (alíquota interna) = R$ 510,30


ICMS a ser retido:

R$ 510,30 (ICMS presumido) – R$ 360 (ICMS da operação própria) = R$ 150,30